Audiências dos Interessados
Aos candidatos excluídos é concedido o direito de Audiência dos Interessados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 112º do referido diploma, para, se assim o entender, no prazo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto.”

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